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I) Do Período de Obras
Durante o período da obra de edificação ou de reforma deverão ser obedecidos alguns critérios, a saber:
Artigo 19. A entrada de materiais será permitida apenas para as obras de edificação e ou reforma devidamente certificadas pela SAR4.
Artigo 20.A remoção de entulho deverá ser feita sempre que necessário, através de caminhões especiais ou do uso de caçambas.
Parágrafo 1. No caso de remoção por caminhões, o proprietário da obra é responsável pela limpeza da via pública após o carregamento.
Parágrafo 2. No caso de utilização de caçambas, as mesmas deverão ser colocadas dentro do limite do terreno, não sendo permitida a sua colocação na via pública.
Penalidade: A não obediência aos termos do artigo anterior sujeitará o proprietário ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até a regularização. Caso não seja regularizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da primeira multa, independente desta penalidade, haverá proibição de entrada de materiais destinados à obra.Artigo 21. Os materiais depositados na frente da obra, deverão estar contidos e protegidos por tapumes que impeçam a sua visão. Estes tapumes deverão ser construídos com placas de material compensado, devidamente enquadrados em armação de madeira, conforme desenho ilustrativo que compõe o Anexo “A”.
Parágrafo 1. As armações de madeira deverão ser pintadas na cor verde e as chapas de compensado, na cor branca.
Parágrafo 2. Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros)..
Parágrafo 3. Caso haja deterioração dos tapumes em virtude do transcorrer do tempo necessário para a obra, eles deverão ser trocados ou devidamente mantidos para salvaguardar a aparência.
Penalidade: A não observância dos termos deste artigo, implicará em advertência por escrito, com prazo de 5 (cinco) dias para a regularização. Não atendido este prazo, implicará na aplicação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) enquanto perdurar a falta e a proibição da entrada de materiais para a obra.Artigo 22. A administração da SAR4 reserva-se o direito de, a qualquer tempo, realizar vistorias nas obras, verificando o fiel seguimento do projeto apresentado, podendo, na constatação de irregularidade, embargar a obra e impedir a entrada de materiais ou dos profissionais responsáveis pela execução da referida obra.
Penalidade: Constatada a irregularidade, haverá emissão de uma notificação descrevendo-a e fornecendo um prazo de 30 dias para a solução. Decorridos estes 30 (trinta) dias, caso não se verifique a correção da irregularidade, será aplicada multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia, até a correção.Artigo 23. É expressamente proibido o trabalho aos sábados, domingos e feriados bem como no período das 18:00 às 8:00 horas de qualquer dia, tolerando-se apenas as atividades que não produzam ruídos ou emanações que possam incomodar os demais moradores.
Penalidade: A não observância do conteúdo deste artigo, implicará na aplicação de multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais ) e o dobro nas reincidências.Artigo 24. A permanência de operários nas obras durante a noite deve ser limitada a dois empregados, devidamente identificados, não sendo permitida sob qualquer hipótese, a presença de mulheres, crianças e animais.
Parágrafo 1. O proprietário é o responsável civil e criminalmente em relação ao comportamento dos funcionários credenciados por ele a pernoitar na obra.
Parágrafo 2. Na constatação de irregularidade, haverá uma advertência por escrito para que o problema seja sanado em 24 horas, seguida de aplicação de multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia, enquanto perdurar a infração e ainda a proibição de entrada de quaisquer materiais destinados à obra.
Artigo 25. No caso de força maior que determine a parada da obra, o responsável deverá informar-se na administração as providências a tomar em termos de proteção, isolamento e aspectos ambientais envolvidos.
Parágrafo Único. Independente da multa citada neste artigo, a SAR4 providenciará todas as medidas corretivas necessárias, cujos custos serão cobrados do proprietário.
Penalidade: A não observância dos termos deste artigo, implicará em advertência por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para regularização, após o que será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Artigo 26.Ao término da obra, o proprietário deverá comunicar o fato à administração da SAR4, que providenciará a vistoria final e a emissão de certificado de aprovação, que deverá acompanhar os demais documentos necessários para a obtenção do “Habite-se” na Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba.