C) Limpeza, Criação de Animais e Aspectos Sanitários


Artigo 9º. É expressamente proibida:

a) criação de suínos, caprinos, ovinos, bovinos, muares e assemelhados;

b) a criação de animais peçonhentos, selvagens e exóticos, de qualquer natureza, que possam colocar em risco as pessoas;

c) a criação de animais silvestres em geral, sem autorização do IBAMA.

Parágrafo Único: A permissão para a criação de animais silvestres fica limitada a um casal por espécie, mesmo que autorizada pelo IBAMA.

Penalidade: infringência ao artigo 9º acima, implicará nas seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Aplicação de multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) nas demais ocorrências, sem prejuízo da interdição da obra ou da residência e comunicação às autoridades sanitárias ou ao IBAMA, conforme o caso exigir.


Artigo 10º. É expressamente proibido:

a) o lançamento de águas servidas na via pública;

b) a ligação ou lançamento de esgoto sanitário, in natura, na rede de águas pluviais ou sobre a via pública.

Penalidade: A infringência ao artigo 10 acima, implicará nas seguintes sanções:

a) Advertência por escrito, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o problema;

b) Aplicação de multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) na reincidência, por dia, até a solução definitiva do problema, interdição da obra ou da residência e comunicação às autoridades sanitárias competentes.


Artigo 11. Fica expressamente proibida:

Parágrafo Único. Todas as residências deverão ter local especificamente definido para a colocação dos sacos de lixo, fora do alcance de animais, ficando proibida a colocação de lixo no chão.


Artigo 12. É expressamente proibida a colocação de sacos de lixo, mesmo dentro dos padrões estabelecidos, em dias e horários em desacordo com os dias e horários divulgados pela administração da SAR4.

Penalidade: A infringência aos artigos 11 e 12 acima, implicará nas seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) na reincidência;

c) Aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) nas demais reincidências, sem prejuízo das possíveis sanções que possam ser aplicadas pela Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba.


Artigo 13. É expressamente proibida a colocação de faixas, placas, cartazes e luminosos publicitários nas vias e áreas públicas, salvo quando por motivo de saúde pública ou de interesse da sociedade, devidamente autorizada pela administração da SAR4.


Artigo 14. Para prevenir a criação de insetos e mosquitos, fica proibido manter:

a) piscina sem o necessário tratamento;

b) depósitos ou caixas d’água sem tampa;

c) vasos com anteparos coletores de água;

d) pneus ou quaisquer outros recipientes que possam conter água parada.

Penalidade: A infringência aos artigos 13 a 14 acima, implicará nas seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia, na reincidência, enquanto perdurar o descumprimento.


Artigo 15. Os proprietários de animais deverão proceder a coleta dos dejetos sólidos, cuja deposição tenha ocorrido na área interna do residencial, seja particular ou pública.

Parágrafo Único. O fato de o animal estar sendo conduzido por terceiros não exime o seu proprietário dessa responsabilidade.

Penalidade: A infringência ao artigo 15 acima, implicará nas seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) na reincidência;

c) Aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos Reais) nas demais reincidências.


Artigo 16. É vedada a circulação de cão ou qualquer animal que represente riscos a terceiros, independente do porte, desacompanhado de pessoa responsável e sem estar preso por coleira e guia curta de condução, enforcador e focinheira, de acordo com a Lei Estadual n 11.531 de 11 de novembro de 2003 e sua Regulamentação.

Parágrafo Único. Todo animal deve ter identificação de seu propietário. Caso não tenha identificação estára sujeito ao seu recolhimento pelas autoridades competentes.

Penalidade: A infringência ao artigo 16 acima, implicará nas seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) na reincidência;

c) Aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) nas demais reincidências.


Artigo 17. A manutenção dos jardins das residências é de inteira responsabilidade do seu proprietário. As construções não habitadas, colocadas a venda ou para locação, não eximem o proprietário da obrigação de manutenção de seus jardins.

Penalidade: A infringência ao artigo 17 acima, implicará nas seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia, até a efetiva regularização.