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C) Limpeza, Criação de Animais e Aspectos Sanitários
Artigo 9º. É expressamente proibida:
a) criação de suínos, caprinos, ovinos, bovinos, muares e assemelhados;
b) a criação de animais peçonhentos, selvagens e exóticos, de qualquer natureza, que possam colocar em risco as pessoas;
c) a criação de animais silvestres em geral, sem autorização do IBAMA.
Parágrafo Único: A permissão para a criação de animais silvestres fica limitada a um casal por espécie, mesmo que autorizada pelo IBAMA.
Penalidade: infringência ao artigo 9º acima, implicará nas seguintes sanções:a) Advertência por escrito;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) nas demais ocorrências, sem prejuízo da interdição da obra ou da residência e comunicação às autoridades sanitárias ou ao IBAMA, conforme o caso exigir.
Artigo 10º. É expressamente proibido:
a) o lançamento de águas servidas na via pública;
b) a ligação ou lançamento de esgoto sanitário, in natura, na rede de águas pluviais ou sobre a via pública.
Penalidade: A infringência ao artigo 10 acima, implicará nas seguintes sanções:a) Advertência por escrito, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o problema;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) na reincidência, por dia, até a solução definitiva do problema, interdição da obra ou da residência e comunicação às autoridades sanitárias competentes.
Artigo 11. Fica expressamente proibida:
Parágrafo Único. Todas as residências deverão ter local especificamente definido para a colocação dos sacos de lixo, fora do alcance de animais, ficando proibida a colocação de lixo no chão.
Artigo 12. É expressamente proibida a colocação de sacos de lixo, mesmo dentro dos padrões estabelecidos, em dias e horários em desacordo com os dias e horários divulgados pela administração da SAR4.
Penalidade: A infringência aos artigos 11 e 12 acima, implicará nas seguintes sanções:
a) Advertência por escrito;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) na reincidência;
c) Aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) nas demais reincidências, sem prejuízo das possíveis sanções que possam ser aplicadas pela Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba.
Artigo 13. É expressamente proibida a colocação de faixas, placas, cartazes e luminosos publicitários nas vias e áreas públicas, salvo quando por motivo de saúde pública ou de interesse da sociedade, devidamente autorizada pela administração da SAR4.
Artigo 14. Para prevenir a criação de insetos e mosquitos, fica proibido manter:
a) piscina sem o necessário tratamento;
b) depósitos ou caixas d’água sem tampa;
c) vasos com anteparos coletores de água;
d) pneus ou quaisquer outros recipientes que possam conter água parada.
Penalidade: A infringência aos artigos 13 a 14 acima, implicará nas seguintes sanções:a) Advertência por escrito;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia, na reincidência, enquanto perdurar o descumprimento.
Artigo 15. Os proprietários de animais deverão proceder a coleta dos dejetos sólidos, cuja deposição tenha ocorrido na área interna do residencial, seja particular ou pública.
Parágrafo Único. O fato de o animal estar sendo conduzido por terceiros não exime o seu proprietário dessa responsabilidade.
Penalidade: A infringência ao artigo 15 acima, implicará nas seguintes sanções:a) Advertência por escrito;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) na reincidência;
c) Aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos Reais) nas demais reincidências.
Artigo 16. É vedada a circulação de cão ou qualquer animal que represente riscos a terceiros, independente do porte, desacompanhado de pessoa responsável e sem estar preso por coleira e guia curta de condução, enforcador e focinheira, de acordo com a Lei Estadual n 11.531 de 11 de novembro de 2003 e sua Regulamentação.
Parágrafo Único. Todo animal deve ter identificação de seu propietário. Caso não tenha identificação estára sujeito ao seu recolhimento pelas autoridades competentes.
Penalidade: A infringência ao artigo 16 acima, implicará nas seguintes sanções:a) Advertência por escrito;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) na reincidência;
c) Aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) nas demais reincidências.
Artigo 17. A manutenção dos jardins das residências é de inteira responsabilidade do seu proprietário. As construções não habitadas, colocadas a venda ou para locação, não eximem o proprietário da obrigação de manutenção de seus jardins.
Penalidade: A infringência ao artigo 17 acima, implicará nas seguintes sanções:a) Advertência por escrito;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia, até a efetiva regularização.