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D) Silêncio
Artigo 18. É proibida a utilização de buzina dos veículos para o chamamento de pessoas, bem como a utilização de equipamentos sonoros em volume que incomode os demais moradores, e, ainda, causar barulho excessivo através de veículo automotor, por inclusão ou omissão de qualquer equipamento.
Parágrafo Único: Fica, também, vedada a reunião de pessoas defronte as residências de modo a incomodar os moradores após às 22:00 horas.
Penalidade: A infringência ao artigo 18 acima, implicará nas seguintes sanções:a) Advertência por escrito;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) na reincidência;
c) Aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) nas demais reincidências.
Artigo 19. Na realização de eventos sociais, fica permitido o funcionamento de equipamentos de som até às 23:00 horas, de segunda a quinta-feira e aos domingos, e até às 24:00 horas das sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.
Artigo 20. O funcionamento de equipamento sonoro, de furadeiras, serras, cortadores de grama e outros equipamentos, de forma constante e que afete o sossego público não é permitido entre às 22:00 e 8:00 horas nos dias de semana, bem como em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 21. Aplicam-se as restrições previstas nos artigos 18 e 19, aos casos de realização de filmagens nos interiores das residências, para fins publicitários e comerciais em geral, com a utilização de veículos, geradores, sistemas de iluminação.
Artigo 22. Os moradores proprietários de animais, deverão mantê-los em local adequado e tomar todas as providências para evitar o ruído causados por eles no período das 22:00 às 8:00 horas, inclusive nos feriados e fins de semana prolongados.
Penalidade: infringência ao artigo 22 acima, implicará nas seguintes sanções:a) Advertência por escrito;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por hora, enquanto persistir a falta;