F) Uso dos Imóveis


Artigo 27. Todos os imóveis abrangidos por este regulamento são de uso estritamente residencial, ficando expressamente proibida a instalação e funcionamento de:

a) estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza;

b) templos religiosos de qualquer natureza;

c) atividades que requeiram ou exijam atendimento público de qualquer natureza, remunerado ou não;

c) estabelecimentos escolares, de dança, de música, pintura, escultura e outros, com finalidade gratuita ou remunerada.

Parágrafo Único: Fica permitida a atividade profissional de natureza pessoal, limitada ao ensino individual de música, pintura, escultura, aulas particular de reposição de matérias e assemelhadas, sempre respeitando os demais artigos do presente regulamento.

Penalidade: infringência ao artigo 27 acima, implicará nas seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) na reincidência, enquanto perdurar a infraçao.