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B) Restrições ao Uso do Lote
Artigo 1º. Não será permitida, por lote, a construção de mais de uma residência e respectiva edícula, e se destinará exclusivamente à habitação de uma só família e de seus empregados.
Parágrafo 1. Nos casos de lotes de esquina, só será permitida a construção em monobloco, com edícula incorporada à edificação principal.
Parágrafo 2. Nas áreas públicas de uso comum em continuidade aos lotes de esquina do residencial, é terminantemente proibido qualquer tipo de edificação, ficando mantida a sua destinação de área verde, que poderá ser mantida pelo proprietário do lote contíguo, mediante acordo com a SAR4
Parágrafo 3. É terminantemente vedada a construção de prédios não residenciais, prédios de apartamentos para habitação coletiva, prédios para utilização comercial, industrial ou de escritórios de qualquer espécie.
Penalidade: A não observância dos termos do artigo anterior implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a partir da data da notificação da SAR4, sem prejuízo do embargo da obra até a regularização e remoção da construção não autorizada.