E) União ou Recomposição de Lotes


Artigo 15. Poderão se unir ou recompor dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um ou mais lotes. Todas as obrigações continuarão a ser aplicadas a estes novos lotes resultantes, além das seguintes restrições específicas a estes casos:

Parágrafo 1. A frente deverá ter, no mínimo, 12,00 (doze) metros;

Parágrafo 2. A área mínima de um lote é de 300,00 (trezentos) metros quadrados;

Parágrafo 3. Para lotes contíguos por divisa lateral, haverá a obrigatoriedade de ser mantida a profundidade padrão da quadra em que estão situados, podendo sua recomposição ser feita unicamente por testada de frente;

Parágrafo 4. Para lotes contíguos por divisa de fundos, só será permitida sua união, para obtenção de um único lote, com duas frentes de, no mínimo, 12,00 (doze) metros. Neste lote resultante, só será permitida a construção de uma única habitação, com a respectiva edícula incorporada (monobloco);

Parágrafo 5. Sob nenhuma hipótese será permitida a abertura de vielas, ruas, praças ou passagem de pedestres, seja na união ou na recomposição de lotes.